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Jurisprudências

TSTRRAg 20836-67.2014.5.04.0001

Adicional de insalubridade: recepcionista

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Recepcionista
  • Responsabilidade subsidiária
  • Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1
  • Indenização por danos morais
  • Atraso no pagamento de salários e das verbas rescisórias

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA. O Tribunal negou provimento ao recurso da reclamante, mantendo o entendimento de que ela tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, e não em grau máximo. Fundamentou seu entendimento no laudo pericial, que constatou a exposição a agentes insalubres, e no Anexo 14 da NR-15, que define o grau médio de insalubridade para atividades em contato com pacientes em estabelecimentos de saúde. De início, cabe destacar que o caso dos autos não se enquadra no Tema 43 da Tabela de incidentes e recursos de revista repetitivos, porquanto não há debate sobre o grau de insalubridade fixado por norma coletiva. A discussão sobre o grau de insalubridade e a correta interpretação do contexto fático, que envolve a análise do laudo pericial e das atividades da reclamante em ambiente hospitalar, demanda o reexame do conjunto probatório. Diante disso, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que impede a revisão da matéria fática em sede de recurso de revista. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. O debate é sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No presente caso, o acórdão regional manteve a responsabilidade subsidiária do Hospital diante da constatação da ausência de fiscalização, quanto as verbas, incluindo o adicional de insalubridade, diante da ausência de condições hígidas no ambiente de trabalho, em conformidade com a premissa estabelecida no item 3 da tese vinculante do STF. Deste modo, a culpa do ente público (in vigilando) se configura pela omissão em fiscalizar a empresa contratada quanto ao cumprimento das normas de saúde e segurança, cujo resultado é a exposição do trabalhador a agentes insalubres e a consequente condenação ao adicional. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O debate é sobre a configuração de dano moral in re ipsa ante o atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias. Ante possível violação dos artigos 186 e 927 do CC, determina-se o provimento do agravo de instrumento para análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Confirmada a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas rescisórias, inclusive a multa do art. 467 da CLT, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST), mantém-se a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. III – RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO . A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência de pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, mas não no segundo. No processo em exame, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamante para deferir o pedido de indenização por danos morais, em virtude do atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias, registrando que a situação da autora, incluindo dificuldades financeiras e o desconforto de estar desempregada sem receber as verbas rescisórias, configura dano moral "in re ipsa". Malgrado alguma oscilação da jurisprudência sobre o tema, decerto que a mora do empregador gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário que permite ao empregado honrar suas obrigações mensais relativas a alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais revela-se dano in re ipsa . Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários o pagamento das verbas rescisórias deve ser visto com cautela, pois gera apreensão e incerteza ao trabalhador acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe abalo na esfera íntima suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, nos termos dos arts. 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal. Desse modo, os atrasos salariais e o atraso no pagamento das verbas rescisórias consignados no acórdão regional não permitem vislumbrar a procedência do respectivo pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, pois restou consignado que "a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de prejuízos em virtude do atraso no pagamento das parcelas resilitórias e salários (inferior a 2 meses no caso), e do descumprimento de obrigações trabalhistas, pois não demonstrou qualquer prova nesse sentido." Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) preliminarmente, determinar a retificação da autuação para constar como Agravante e Recorrente HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A., Agravante, Agravada e Recorrida ALEXANDRA LOPES AZEREDO e Agravada e Recorrida MASSA FALIDA de CLINSUL MÃO DE OBRA E REPRESENTAÇÃO LTDA; II) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; III) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto aos temas "responsabilidade subsidiária" e "multa do artigo 467 da CLT"; IV) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema "indenização por dano moral - atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias"; V) conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "indenização por dano moral - atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias" por violação do artigo 186 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização por dano moral; VI) conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "honorários advocatícios" por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e, no mérito, dar provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.

Indexação

Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Ajuda / Tíquete Alimentação; Verbas Rescisórias; Outras Hipóteses de Estabilidade

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