TSTRR 603-23.2014.5.05.0033
Negativa de prestação jurisdicional: n o caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Direito Previdenciário
- Negativa de prestação jurisdicional
- O que efetivamente ocorreu no caso concreto
- Auxílio-funeral e pensão
- Pagamento à família de ex-empregado aposentado
- Manual de pessoal da petrobras
- Decisão regional em sintonia com a ojt 42, i, da SBDI-1 do TST
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. N o caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. AUXÍLIO-FUNERAL E PENSÃO. PAGAMENTO À FAMÍLIA DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUAL DE PESSOAL DA PETROBRAS. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A OJT 42, I, DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que, no caso de falecimento de ex-empregado aposentado, não é devido o pagamento da pensão por morte, nem o pagamento do auxílio-funeral à família. A decisão recorrida está em sintonia com a pacífica jurisprudência desta Corte consubstanciada na OJT nº 42, I, da SDI-1 do TST a qual preconiza que " o benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho ." Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, §§ 7º e 8º da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PECÚLIO. COMPENSAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 87 DO TST. A Súmula 87 do TST preconiza que " se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução de seu valor do benefício a que faz jus por norma regulamentar anterior ." Assim, a determinação de dedução de vantagem equivalente recebida em razão de norma regulamentar anterior e da Petros está de acordo com o teor da Súmula 87 desta Corte. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, §§ 7º e 8º da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE QUE NÃO DECORRE DIRETAMENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA DO EX-EMPREGADO FALECIDO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE QUE NÃO DECORRE DIRETAMENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA DO EX-EMPREGADO FALECIDO. Ante possível violação do artigo 389 do CC , determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE QUE NÃO DECORRE DIRETAMENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA DO EX-EMPREGADO FALECIDO. Esta Corte Superior tem adotado o posicionamento de que, quando a ação é proposta por pensionista, sucessor ou herdeiro, em nome próprio, como ocorre in casu , o deferimento dos honorários advocatícios decorre da sucumbência e se submete ao disposto no Código de Processo Civil, conforme preconizado nos itens III e IV da Súmula 219 do TST, então vigente à época da decisão. Precedentes. In casu , não obstante o posterior cancelamento da Súmula 219 do TST, deve ser mantido o entendimento constante da exceção do item III da referida Súmula, consubstanciado no atual item 6 do Tema 3 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, ainda que a contrario sensu . Assim, diante de lide não decorrente diretamente da relação de emprego, constata-se violação ao artigo 389 do CC o qual preconiza que, " não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado ." Ademais, tratando-se a reclamante de viúva do trabalhador falecido, propondo ação em nome próprio, desnecessária a apresentação de credencial sindical. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo interno nos temas "negativa de prestação jurisdicional", "pensão por morte e auxílio-funeral" e "compensação do pecúlio"; II) dar provimento ao agravo interno no tema "honorários advocatícios" para prosseguir na análise do agravo de instrumento; III) dar provimento ao agravo de instrumento no tema "honorários advocatícios" para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do artigo 389 do CC; IV) conhecer do recurso de revista no tema "honorários advocatícios" por violação do artigo 389 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, conforme pleiteado na exordial. Custas inalteradas.
Indexação
Aposentadoria e Pensão; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional