A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
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O acórdão regional fundamentou a decisão em dois pilares autônomos: a ocorrência de preclusão quanto aos valores e métodos de liquidação e a conformidade dos cálculos previdenciários com a legislação vigente.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O Tribunal Regional consignou que a execução provisória perdeu o objeto com o trânsito em julgado da sentença nos autos principais, passando a execução a ser processada nos autos principais.
Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pela recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem…
Em fase de execução de sentença, o recurso de revista somente é cabível nas hipóteses restritas do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, que exigem demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal.
A admissibilidade do recurso de revista em fase de execução exige a demonstração clara de violação direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento .
Com efeito, o exame da discussão relativa à aplicação de cláusula penal em razão do não cumprimento do acordo homologado demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 408 e seguintes, do Código Civil.
Conforme o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST, nos processos em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República.
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