TSTAg-AIRR 340-69.2021.5.10.0012
Fase de cumprimento de sentença: anistia
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de cumprimento de sentença
- Anistia
- Reenquandramento funcional
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Diferenças salariais
- Reflexos
Ementa
I - AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANISTIA. REENQUANDRAMENTO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pela recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. Na hipótese em exame, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A transcrição praticamente integral do capítulo do acórdão regional principal, ocupando cinco laudas das razões recursais, apenas com os destaques originais do TRT, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II - AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, ao interpretar o título executivo, entendeu que a Exequente faz jus aos reflexos das diferenças salariais deferidas nas parcelas PLR e biênios. Registrou que " As rés, assim, foram condenadas a pagar as diferenças salariais vencidas, férias, décimos terceiros salários, bem como seus reflexos em FGTS, contribuições previdenciárias, verbas rescisórias, inclusive indenização de 40% do FGTS (quando devidas), e ‘ quaisquer outras verbas e vantagens previstas em lei ou normas coletivas de trabalho que tenham como base de cálculo o complexo salarial ou a remuneração de seus empregados ’. ". Concluiu que "É justamente esse o caso dos biênios e da PLR. O biênio, conforme já articulado nesta decisão, corresponde a um aumento de 5% calculado sobre o salário-base do funcionário (fl. 327). Por sua vez, a PLR, como se vê nos instrumentos coletivos de fls. 770/885, é calculada sobre ‘ a respectiva remuneração contratual’ (vide, por exemplo, a Cláusula 4ª do ACT 2020, fl. 876).". Nesse contexto, houve apenas interpretação do título executivo, incidindo, por aplicação analógica, o óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST. Assim, não é possível divisar ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Fase de Execução