TSTAg-RR 864-69.2014.5.12.0040
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): Liana Chaib
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Adicional de periculosidade
- Base de cálculo
- Integração de horas extras
- Restituição / Indenização de Despesa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS . A admissibilidade do recurso de revista em fase de execução exige a demonstração clara de violação direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve os fundamentos da sentença, da qual se extrai que o título executivo determinou que o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula nº 191 do TST. Conforme bem asseverou o Tribunal Regional, "o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras e não o contrário" , nos termos da Súmula n° 132 desta Corte, razão pela qual não há que se falar em integração das horas extras na base de cálculo do adicional de periculosidade, sob pena da ocorrência de bis in idem . Significa dizer que a Súmula n° 191 desta Corte não alcança as horas extras. Assim, do teor da decisão regional não se divisa afronta direta e literal à Constituição Federal. Convém registrar que esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação. Tal não se verifica quando o Tribunal Regional apenas limita-se a interpretar o comando contido no título executivo judicial, para fins de avaliar o seu cumprimento, caso dos autos. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Restituição / Indenização de Despesa