TSTAg-AIRR 10550-92.2021.5.03.0104
Execução: nulidade por cerceamento do direito de defesa
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Execução
- Nulidade por cerceamento do direito de defesa
- Homologação dos cálculos sem abrir vistas às partes
- Na hipótese dos autos, o d
- Mantém-se a decisão recorrida
- Participação nos lucros e resultados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS SEM ABRIR VISTAS ÀS PARTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte executada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Cinge-se a controvérsia acerca da configuração de cerceamento do direito de defesa em razão da ausência intimação para vista à homologação dos cálculos periciais. 1.3. O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede que uma das partes atue com eficiência na justificação de seus pontos de vista e, para que reste caracterizado, é necessário que cause prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT. Deve ser arguida e fundamentada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT). O juiz se encontra investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (CLT, art. 765 da CLT c/c CPC, art. 371). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, a necessidade da diligência, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vista trazidos pelas partes em juízo. 1.4. Na hipótese dos autos, o d. Juízo a quo, após a elaboração do laudo, homologou o cálculo pericial, sem abrir vistas às partes para se manifestarem. Contudo, o TRT consignou que não houve nulidade por se tratar de execução provisória da condenação, sem nenhuma liberação de valor. Destacou que o agravante garantiu a execução por meio de apólice de seguro e não por depósito em dinheiro. Por fim, constatou que não houve prejuízo à parte, sob o fundamento de que "apesar de não ter se manifestado quanto ao cálculo pericial antes de sua homologação, lhe foi concedida a oportunidade de impugná-lo após a garantia do Juízo, o que de fato o fez por meio dos embargos à execução". 1.5. À luz do quadro delineado no acórdão, a ausência da abertura de prazo para vista à homologação dos cálculos periciais não traduziu violação ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), visto que não ocorreu liberação de valores da execução, tendo a parte exercido o direito de impugnar os cálculos após a garantia do juízo, razão pela qual não há falar em nulidade processual por cerceamento de defesa. 1.6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . 2. EXECUÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA RECLAMADA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte executada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Discute-se a metodologia de cálculo da participação nos lucros e resultados diante da não apresentação de documentos pela reclamada. 2.3. Conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual " A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ". Disso, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que apenas mediante reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.4. No caso dos autos, o TRT registrou que " como somente o executado poderia demonstrar nos autos qual foi seu lucro líquido referente a cada ano da condenação, pela aplicação do princípio da aptidão para a prova, o ônus pela ausência de juntada de tais documentos deve recair sobre o banco, do qual não se desincumbiu a contento ". Por conseguinte, considerou correta a apuração pericial que, diante da ausência da documentação necessária para a correta liquidação da parcela, adotou a regra que é mais favorável às exequentes, na hipótese, a apuração da PLR considerando 2,2 salários, limitado ao valor estabelecido na norma coletiva aplicável. 2.5. Dessa forma, a questão não trata da validade da norma coletiva, mas da ausência de apresentação pelo executado dos documentos necessários ao cálculo da PLR, ônus que lhe incumbia. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 2.6. Por consequência, conclui-se que eventual afronta aos dispositivos constitucionais, se existente, ocorreria apenas pela via indireta, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . 3. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CÁLCULO PERICIAL HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO VALOR A SER PAGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 3.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte executada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 3.2. Discute-se a existência de erro no cálculo pericial homologado diante da ausência da dedução dos depósitos recursais do valor a ser pago na execução provisória. 3.3. Conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual " A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ". Disso, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que apenas mediante reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 3.4. Na hipótese, o TRT registrou que não há falar em abatimento de depósitos em execução provisória, sob fundamento de que nenhum dos depósitos recursais recolhidos pela ré nos autos principais foram liberados às exequentes, estando apenas a disposição do Juízo. Por conseguinte, destacou que, quando a execução se tornar definitiva e o executado for intimado para pagar a execução, os valores já recolhidos nos autos, a título de depósitos recursais, devidamente atualizados, serão objeto de dedução do valor a ser pago, de maneira que não haverá prejuízo ao agravante. 3.5. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional (art. 899, caput, §1º e 11º, da CLT), desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESATENDIDO O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, II A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 4.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte executada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 4.2. O art. 896, § 1º-A, II a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014 que inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte demonstrar de forma analítica a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 4.3. Na hipótese , não houve indicação, de forma explícita e fundamentada, de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal no tópico do recurso de revista. 4.4. Não observado o pressuposto por ocasião da interposição do recurso de revista, mantém-se sua negativa de seguimento. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Cerceamento de Defesa