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Jurisprudências

TSTAIRR 734-81.2021.5.09.0084

Execução: diferenças salariais

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO SALARIAL ILÍCITA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO DE MAIO/2013. INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES CONVENCIONAIS SOBRE O ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. No caso concreto, a questão controvertida examinada pelo TRT, em sede de agravo de petição, disse respeito à definição do salário de maio de 2013, utilizado como base de cálculo das diferenças salariais deferidas em razão do reconhecimento da ilicitude da redução salarial ocorrida por ocasião do retorno do trabalhador ao Brasil, em junho de 2013. 4 . O recorrente transcreveu apenas trecho em que o Tribunal discorreu acerca da incidência de reajustes convencionais sobre o adicional de transferência, mas olvidou-se de indicar excerto em que a Corte delimitou as condenações contidas no título executivo e enfrentou a controvérsia relativa aos pedidos formulados no capítulo específico da redução salarial ilícita, a partir do enfoque da legislação infraconstitucional aplicável (consignando que o adicional de transferência nem sequer poderia integrar a base de cálculo das diferenças decorrentes de irredutibilidade salarial). 5. O desatendimento do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT impede, de plano, o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. EXECUÇÃO. REAJUSTES CONVENCIONAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS FIXADOS NAS NORMAS COLETIVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional não enfrentou a questão específica relativa aos percentuais utilizados pelo perito contador a título de reajuste convencional, de modo a verificar se estavam, ou não, compatíveis com os índices previstos nas normas coletivas. 2. Nesse contexto, a pretensão rescisória esbarra no óbice da Súmula 297 do TST, por ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CRITÉRIO DE CONVERSÃO EM REAL DOS VALORES RECEBIDOS EM MOEDA ESTRANGEIRA. DUPLA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão controvertida diz respeito ao critério utilizado para conversão, para moeda nacional, dos salários auferidos pelo trabalhador enquanto laborava na Europa. O executado defende a utilização do critério de "Paridade de Poder de Compra" (PPP – Purchase Power Parity), em vez da mera utilização do câmbio financeiro, sob pena de afronta ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF. 2. Tratando-se de cálculos de liquidação, o conhecimento do recurso de revista, em sede de execução, exige que a vulneração dos limites fixados pela coisa julgada seja inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. 3. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 4. No caso, a Corte Regional, interpretando o teor do título executivo, adotou tese de que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impediria a utilização do critério pretendido pelo executado, uma vez que as diferenças salariais foram reconhecidas justamente mediante aplicação das taxas cambiais para conversão do euro em reais. 5. Nesse aspecto, não se vislumbra potencial afronta aos dispositivos constitucionais invocados. 6. No tocante à alegação de dupla correção monetária, considerando a variação cambial cumulada com os reajustes convencionais, verifica-se que a parte não cuidou de transcrever o trecho do acórdão regional em que enfrentada a matéria, de modo que a pretensão, neste aspecto, esbarra no defeito de transcrição (art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. EXECUÇÃO. LIMITE TEMPORAL DOS CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO. DATA DE EXIGIBILIDADE. MATÉRIA DE REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Hipótese em que o título executivo fixou o marco prescricional em 10.11.2012. A discussão trazida em sede de execução diz respeito à possibilidade de executar as diferenças de horas extras laboradas entre o dia 1º e o dia 9 de novembro/2012, exigíveis a partir do mês subsequente (data de pagamento do salário respectivo). 2. Ocorre que, no caso, a definição do marco temporal de exigibilidade das horas extras foi examinada a partir da aplicação da legislação infraconstitucional à matéria (art. 459, parágrafo único, da CLT e art. 189 do Código Civil), de modo que descabe cogitar de ofensa direta e literal à Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PARCELAS "BÔNUS MATRIZ" E "RETENTION AWARD". INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Controverte-se, no capítulo, se o título executivo previa o pagamento de diferenças das parcelas "bônus matriz" e "retention reward" ou apenas de seus reflexos no décimo terceiro salário. 2. No caso concreto, a Corte Regional, no julgamento do agravo de petição, consignou que a coisa julgada formada na fase de conhecimento previa que as diferenças salariais reconhecidas seriam pagas " com projeções em 13º, férias e 1/3 adicional, FGTS, DSR, verbas rescisórias, abono anual - bônus e PLR ". Na sequência, em sede de embargos declaratórios, ainda na fase de conhecimento, houve integração do julgado apenas para acrescentar que as parcelas "bônus matriz" e "retention award" teriam natureza salarial e, por esse motivo, deveriam gerar reflexos no décimo terceiro salário. 3. Com base nas premissas registradas, a Corte Regional, interpretando o título exequendo, adotou entendimento de que as parcelas "bônus matriz" e "retention award" estariam abrangidas no conceito de "abono anual – bônus", expressamente referenciado como parcela sobre a qual deveriam incidir os reflexos das diferenças salariais deferidas. 4. Nesse contexto, na forma da OJ 123 da SBDI-2 desta Corte, não se vislumbra potencial violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CÔMPUTO DE HORAS EXTRAS NOS PERÍODOS DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS. DEFEITO DE APARELHAMENTO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, peremptoriamente, que, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST. 2. Nos capítulos em epígrafe, as razões recursais orbitam a impugnação aos cálculos de liquidação, em razão de alegados equívocos e dupla incidência no cômputo de parcelas. Contudo, o recorrente descuidou de indicar o dispositivo constitucional que ampara sua pretensão, tornando o apelo desfundamentado. 3. O defeito de aparelhamento impede o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 5. EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS CÁLCULOS PERICIAIS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a adequação dos critérios de incidência de juros e correção monetária, na forma como definido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. 2. No caso concreto, contudo, a Corte Regional consignou que as contas de liquidação estavam adequadas aos parâmetros fixados pela Suprema Corte, uma vez que houve " utilização exclusiva da Selic no período judicial, sem acréscimo de índice de correção monetária ou de juros ", bem como que as atualizações posteriores promovidas pela Secretaria observaram os mesmos parâmetros. 3. Nesse contexto, para se acolher as alegações do executado, seria necessário reexaminar o conteúdo dos cálculos periciais, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, na forma da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 6. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 368, V, DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão controvertida diz respeito ao marco inicial de incidência da taxa SELIC sobre as contribuições previdenciárias decorrentes das verbas salariais deferidas em Juízo. 2. Contudo, a controvérsia está superada a partir da edição da Súmula 368, V, do TST, que define que, para os serviços prestados a partir de 5.3.2009 (hipótese dos autos), " sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora ". 3. Incide, no caso, o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento das partes e, no mérito, negar-lhes provimento.

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