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Jurisprudências

TSTRR 101012-08.2016.5.01.0046

Execução: decadência do crédito previdenciário

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Execução
  • Decadência do crédito previdenciário
  • Ausência de violação direta e literal da constituição da república
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Contribuição previdenciária patronal
  • Desoneração da folha de pagamento

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECADÊNCIA DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia à decadência do crédito previdenciário decorrente de condenação trabalhista. O Tribunal Regional consignou que a União Federal ainda não foi intimada para constituir e exigir o crédito previdenciário, concluindo não ter sido iniciado o prazo decadencial. A discussão envolve a interpretação de normas infraconstitucionais relativas à constituição, à exigibilidade e à extinção do crédito tributário, de modo que eventual afronta aos dispositivos constitucionais invocados, inclusive ao art. 146, III, "b", da Constituição da República, seria meramente reflexa. Inviável o processamento do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo Interno desprovido. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011. CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TEMA Nº 116 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Até o fechamento da pauta, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no âmbito desta Corte em razão da afetação do Tema nº 116 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, assim delimitado: " O regime de desoneração previdenciária, previsto na Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho? ". Tratando-se de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos e que envolve questão nova de interpretação da legislação trabalhista e previdenciária, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Diante do possível desacerto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011. CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TEMA Nº 116 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República por negativa de aplicação da Lei nº 12.546/2011 ao caso dos autos, deve ser provido o agravo de instrumento. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011. CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TEMA Nº 116 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a apuração da contribuição previdenciária patronal nos moldes do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, ao fundamento de que o regime de desoneração da folha de pagamento instituído pela Lei nº 12.546/2011 seria aplicável apenas às contribuições previdenciárias incidentes sobre contratos de trabalho em curso, não alcançando aquelas decorrentes de condenação judicial. Consignou que a referida legislação objetiva impulsionar determinados setores da economia mediante a redução dos custos laborais futuros, ao passo que as contribuições incidentes sobre créditos reconhecidos judicialmente estariam submetidas ao regramento específico previsto no art. 43 da Lei nº 8.212/1991. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que o regime substitutivo instituído pela Lei nº 12.546/2011 também alcança as contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, observada a legislação vigente à época da prestação dos serviços e o enquadramento da empresa nas hipóteses legais de incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Nesse contexto, o acórdão regional, ao afastar a incidência da Lei nº 12.546/2011 exclusivamente em razão da origem judicial dos créditos trabalhistas, violou o art. 5º, II, da Constituição da República. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema "decadência do crédito previdenciário" e negar provimento ao agravo interno; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "contribuição previdenciária"; III - reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "contribuição previdenciária" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de Revista; IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "contribuição previdenciária", por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre os créditos objeto da condenação, sejam observadas as disposições da Lei nº 12.546/2011 relativamente às competências em que a reclamada esteve submetida ao regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), observada a legislação vigente à época da prestação dos serviços.

Indexação

Horas Extras; Acidente de Trabalho; Correção Monetária

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