TSTAg-AIRR 20278-34.2020.5.04.0018
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Liana Chaib
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Critérios de cálculos
- Intervalo de 11 horas entre duas jornadas
- Ausência de ofensa à coisa julgada
- Interpretação do título executivo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento . CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO NAS HORAS EXTRAS PRESTADAS EM PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. INTERVALO DE 11 HORAS ENTRE DUAS JORNADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. Conforme o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST, nos processos em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. Contudo, o Tribunal Regional, ao interpretar o título judicial transitado em julgado, assinalou que " por expressamente determinado no título executivo, todas as horas laboradas após às 5h e até às 19h (horário de início da jornada normal das exequentes), devem ser computadas na apuração do adicional noturno, independentemente de gozo de intervalo nesse interregno " e concluiu " Dou provimento ao agravo de petição das exequentes para determinar a retificação da conta para que todas as horas laboradas após às 5h e até às 19h sejam computadas na apuração do adicional noturno, independentemente de gozo de intervalo nesse interregno". É entendimento assente nesta Corte Superior que a caracterização de afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação. Tal não se verifica quando o Tribunal Regional apenas se limita a interpretar o comando contido no título executivo judicial, para fins de avaliar o seu cumprimento, caso dos autos. Nesse contexto, convém invocar, por analogia, o teor da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST . Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada . Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Prorrogação do Horário Noturno; Preclusão / Coisa Julgada