TSTAg-AIRR 1364-28.2016.5.07.0001
Execução: execução provisória
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Execução provisória
- Trânsito em julgado nos autos principais
- Inexistência de recurso ou petição pendente
- Cerceamento de defesa
- Garantia integral do juízo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO NOS AUTOS PRINCIPAIS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO OU PETIÇÃO PENDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que a execução provisória perdeu o objeto com o trânsito em julgado da sentença nos autos principais, passando a execução a ser processada nos autos principais. Registrou, ainda, que as partes foram notificadas da decisão que extinguiu a execução provisória, tendo transcorrido o prazo recursal sem manifestação, com o consequente trânsito em julgado dessa decisão, e concluiu pela inexistência de recurso ou petição pendente de apreciação naqueles autos. 2. A alegação de existência de recurso pendente de encaminhamento ao TST não se compatibiliza com a premissa fática expressamente fixada pelo Tribunal Regional, cuja revisão é inviável nesta instância extraordinária. 3. A Corte de origem registrou, ainda, que o reclamado efetuou depósitos que garantiram integralmente a execução, iniciando-se, a partir daí, o prazo para oposição de embargos à execução, o qual transcorreu sem manifestação. Assentou, por isso, a inexistência de restrição ao direito de defesa nos autos principais. Nesse contexto, a alegação de cerceamento de defesa não evidencia ofensa direta e literal aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 4. A alegação de violação da coisa julgada, fundada na afirmação de que os cálculos não refletiriam fielmente o título executivo, igualmente não demonstra ofensa constitucional direta, pois o acórdão recorrido não registra alteração dos limites do título executivo. A controvérsia acerca dos cálculos, à luz das premissas fixadas pelo Regional, deveria ter sido suscitada mediante embargos à execução, cujo prazo transcorreu sem manifestação do executado. 5. Em se tratando de recurso de revista interposto em fase de execução, o conhecimento do apelo pressupõe demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. As alegações do agravante não evidenciam violação direta e literal dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Cargo de Confiança; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários Advocatícios