A negativa de prestação jurisdicional apenas se configura quando a decisão deixa de enfrentar questão essencial, sendo suficiente a apresentação de fundamentos claros e coerentes.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, não conhecendo do recurso especial no restante.
Em relação à alegação de ofensa às Súmulas n. 119 e 129, ambas do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de…
Processo Civil
Alegação de afronta às súmulas n. 119 e 129 do STJ
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento para reduzir a fração de aumento da terceira fase da dosimetria para 1/3, mantendo o regime inicial fechado e afastando as teses de…
Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal interposto pela defesa, em condenação por infrações aos arts. 302, parágrafo único, III, 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com pena definitiva de 4 anos e 8…
Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o relacionado à impossibilidade de comprovação do…
A alteração das premissas fáticas fixadas pela Corte local para reconhecer cerceamento de defesa exige reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula n. 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Na origem: ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade rural contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgada improcedente. A Corte a quo negou provimento à apelação da parte Autora.
Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação…
O acórdão embargado assentou que cabia ao agravante demonstrar, de forma clara e individualizada, onde os fundamentos reputados inatacados haviam sido impugnados no agravo em recurso especial, providência não observada nas razões regimentais.
A tese de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da…
Direito Civil
Inaplicabilidade do tema n. 1.122/STJ
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