STJAgInt no AREsp 3.239.040
Aposentadoria por idade: trabalhador rural
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria por idade
- Trabalhador rural
- Ausência de início de prova material
- Incidência do óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem: ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade rural contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgada improcedente. A Corte a quo negou provimento à apelação da parte Autora.
2. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela ora Agravante.
3. Hipótese em que, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que há nos autos início de prova material da atividade exercida - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.