STJAgInt no REsp 2.284.720
Acidente de veículo causado pela presença de animal silvestre na pista de rodovia sob concessão
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Processo Civil
- Inaplicabilidade do tema n. 1.122/STJ
- Dever de indenização afastado
- Ausência de nexo de causalidade
- Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO CAUSADO PELA PRESENÇA DE ANIMAL SILVESTRE NA PISTA DE RODOVIA SOB CONCESSÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.122/STJ. DEVER DE INDENIZAÇÃO AFASTADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CASO FORTUITO CARACTERIZADO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.122/STJ), "as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões" (REsp n. 1.908.738/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024).
3. No caso de acidente em rodovia envolvendo animais silvestres, há julgado nesta Corte Superior que preconiza que "a tese fixada no Tema 1.122 dos Recursos Repetitivos do STJ, que trata da responsabilidade objetiva das concessionárias por acidentes causados por animais domésticos, não se aplica ao caso de acidente envolvendo animal silvestre/selvagem" REsp n. 2.209.477/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025).
4. Na espécie, verifica-se que o entendimento delineado no recurso repetitivo (Tema n. 1.122/STJ), que afasta a ocorrência de caso fortuito ou força maior para os acidentes causados por animais domésticos que invadem as pistas de rolamento, não pode ser aplicado ao caso, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
5. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "não há nos autos prova convincente acerca da culpa da concessionária ré, de modo que se conclui pela inexistência de nexo causal entre eventual omissão da concessionária e os danos suportados pelo autor, restando excluído o dever de indenizar diante da caracterização do caso fortuito" (e-STJ, fl. 349) - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.