Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.192.533

Execução fiscal: exceção de pré executividade

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. TEMA N. 566 STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos de Execução Fiscal, que objetivava o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação a parte do crédito exequendo. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, não conhecendo do recurso especial no restante.

II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao orientar que não se configura ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem resolve de modo claro, coerente e completo a controvérsia posta em juízo, indicando as premissas fáticas e jurídicas que ampararam o seu convencimento. O magistrado não está obrigado a rebater, de forma minuciosa, cada um dos argumentos ou teses suscitados pelas partes, bastando que adote fundamentação suficiente para decidir de maneira integral a lide. A circunstância de o órgão julgador decidir de forma contrária aos interesses da parte executada não caracteriza deficiência de fundamentação ou omissão no dever de prestação jurisdicional. Constatando-se que os vícios apontados não subsistem e que o julgado originário encontra-se devidamente motivado, impõe-se a aplicação da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça para negar provimento ao recurso especial neste tópico específico.

III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de inércia da Fazenda Pública na condução do feito executivo, bem como sobre a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição estabelecidas nas instâncias ordinárias, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, dada a necessidade de reincursão no acervo probatório do processo. Precedentes: STJ - AgInt no AREsp: 1.892.288/RJ 2021/0150984-7, relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Data de Julgamento: 26/6/2023, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 29/6/2023.

IV - Importa registrar que as regras atinentes à prescrição intercorrente foram consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 566 dos recursos repetitivos, cujo acórdão representativo de controvérsia foi o REsp 1.340.553/RS. A tese firmada no aludido precedente vinculante estabelece as diretrizes para a contagem do prazo de suspensão e da prescrição nos moldes do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, pressupondo, em todos os casos, a existência de inércia da Fazenda Pública na busca pela localização do devedor ou de seus bens penhoráveis.

V - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a suspensão da execução por força de atribuição de efeito suspensivo aos embargos impede a fluência do prazo prescricional, o qual somente recomeça a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão que resolve em definitivo a referida ação incidental. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região encontra-se, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência contemporânea desta Corte Superior de Justiça. Incide, no ponto, o óbice consagrado na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com base na alínea a quanto na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. O verbete sumular enuncia que: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

VI - Dessa forma, fica evidenciado que a decisão recorrida se amparou na suspensão global da execução fiscal e na ausência de inércia da exequente, premissas fáticas que não podem ser alteradas sem violação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, e estando o acórdão de origem alinhado à orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, revela-se inviável o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de prescrição intercorrente.

VII - Por fim, destaca-se que a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de condenação prévia em verba honorária pelas instâncias ordinárias. No caso em apreço, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, a qual não ensejou a extinção da execução fiscal nem a fixação de honorários sucumbenciais na origem, fica inviabilizada a fixação ou majoração de honorários advocatícios nesta instância especial.

VIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.