STJEDcl no AREsp 2.741.890
Prescrição: alegação de premissa fática não assentada pela origem
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Prescrição
- Alegação de premissa fática não assentada pela origem
- Contradição e omissão
- Pretensão de rediscussão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA NÃO ASSENTADA PELA ORIGEM. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão embargado extraiu a moldura fática do próprio acórdão recorrido, que assentou que os lançamentos ocorreram em março de 2005, que o contribuinte foi notificado, conforme a prova documental por ele indicada, e que a ação foi ajuizada mais de doze anos após a constituição do crédito tributário. A divergência da embargante quanto à leitura desse julgado não configura contradição interna.
3. A tese de que a notificação do lançamento somente teria ocorrido em 2017, inclusive no que se refere às postagens de 2010, foi enfrentada e afastada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade à conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.