STJEDcl no AgRg no AREsp 3.185.438
Exploração sexual de adolescentes (art. 244-a do ECA)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Exploração sexual de adolescentes (art. 244-a do ECA)
- Sistema de provas (arts. 155 e 156 do CPP)
- Ônus da prova
- Prova digital
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTES (ART. 244-A DO ECA). ART. 619 DO CPP. SISTEMA DE PROVAS (ARTS. 155 E 156 DO CPP). SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIGITAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no recurso especial, manteve decisão monocrática de desprovimento do especial. Pretensão de integração por omissões e contradições, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento dos arts. 155, 156, 386, V e VII, e 619 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à identificação de elementos independentes de corroboração da palavra das vítimas; (ii) saber se a prova digital, consistente em mídias disponíveis, exige demonstração do conteúdo das comunicações; (iii) saber se há omissão sobre a distribuição do ônus da prova e sobre o uso de "negativa genérica" como reforço acusatório; (iv) saber se divergências narrativas sobre episódio conjunto foram enfrentadas; (v) saber se a incidência da Súmula 7/STJ afasta a alegada revaloração jurídica; e (vi) saber se se configurou violação ao art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as teses relevantes, não se exigindo resposta pontual a cada argumento quando a motivação é adequada, o que afasta a alegada violação ao art. 619 do CPP.
4. A condenação se firmou em prova produzida sob contraditório, com depoimentos das vítimas corroborados por elementos testemunhais e documentais, inexistindo exclusividade de dados inquisitoriais e prejuízo demonstrado, o que afasta violação aos arts. 155 e 156 do CPP.
5. A discussão sobre suficiência probatória e corroboração independente demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e inviabiliza efeitos modificativos por via integrativa.
6. A existência de mídias e laudos não constitui omissão sanável quando o conteúdo das comunicações não foi base exclusiva da condenação, e a crítica defensiva busca rediscutir a valoração do acervo probatório.
7. A referência a "negativa genérica" não implicou inversão do ônus da prova, mas contextualização da coerência dos relatos diante de contraprovas consideradas insuficientes, o que não configura vício integrável.
8. As divergências narrativas foram qualificadas como pontuais e não infirmam o núcleo essencial reconhecido pelas instâncias ordinárias, sendo vedada a rediscussão pela via dos embargos.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.