STJEDcl no AgRg no AREsp 3.272.064
Dialeticidade: omissão, contradição e obscuridade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade
- Omissão, contradição e obscuridade
- Rediscussão da matéria
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado assentou que cabia ao agravante demonstrar, de forma clara e individualizada, onde os fundamentos reputados inatacados haviam sido impugnados no agravo em recurso especial, providência não observada nas razões regimentais.
2. Não há omissão quando o julgado identifica os óbices não impugnados e explicita a deficiência determinante da incidência da Súmula 182/STJ. A fundamentação suficiente atende à orientação firmada no Tema n. 339/STF.
3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é interna ao julgado. A divergência entre a conclusão judicial e a compreensão da parte acerca da suficiência das razões recursais traduz inconformismo, e não vício integrativo.
4. Inexiste obscuridade quando o acórdão esclarece a deficiência recursal constatada. Os embargos de declaração não se destinam à reapreciação de matéria já decidida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.