STJAgInt no AREsp 3.210.993
Julgamento antecipado da lide: cerceamento de defesa
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Julgamento antecipado da lide
- Cerceamento de defesa
- Premissas adotadas na origem
- Óbice da súmula 7/STJ
- Dissídio jurisprudencial fundado em enunciado sumular
- Falta de indicação de dispositivo federal violado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREMISSAS ADOTADAS NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL FUNDADO EM ENUNCIADO SUMULAR. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEOR DA SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração das premissas fáticas fixadas pela Corte local para reconhecer cerceamento de defesa exige reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. A ausência de indicação específica de dispositivo de lei federal supostamente violado, no caso de interposição do recurso especial com base no art. 105, III, c, da Constituição Federal, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, o que impede o conhecimento da insurgência.
3. Ademais, é inviável insurgência recursal fundada em alegada violação a enunciado sumular, por não constituir dispositivo de lei federal apto a ensejar recurso especial (Súmula 518/STJ).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.