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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.236.935

Alegação de afronta às súmulas n. 119 e 129 do STJ

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de afronta às súmulas n. 119 e 129 do STJ
  • Impossibilidade
  • Extinção por inexistência de necessidade
  • Falta de interesse de agir
  • Litigância de má-fé reconhecida pelas instâncias ordinárias
  • Inversão do julgado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS SÚMULAS N. 119 E 129 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DO STJ. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Em relação à alegação de ofensa às Súmulas n. 119 e 129, ambas do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

2. O Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático probatório acostado aos autos concluiu que: a) o pleito formulado na petição inicial não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de cabimento do pedido para a produção antecipada de provas; b) da notificação constam os elementos indispensáveis ao pleno exercício do direito de defesa, sendo desnecessária a exibição do inteiro teor do auto de infração; c) agiu com acerto o magistrado de piso ao reconhecer a inexistência de necessidade quanto à ação de produção antecipada de provas e, assim, extinguir o processo ante a ausência de interesse de agir; e d) estão presentes todos os elementos necessários para amparar a imposição da multa por litigância de má-fé fixada na sentença.

3. A inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do apelo nobre, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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