STJAgRg no AREsp 3.337.146
Descumprimento de medida protetiva de urgência: consentimento da vítima
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Descumprimento de medida protetiva de urgência
- Consentimento da vítima
- Inadmissão do recurso especial
- Dissídio jurisprudencial
- Paradigmas inaptos à comprovação da divergência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 283/STF E N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS INAPTOS À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o relacionado à impossibilidade de comprovação do dissídio jurisprudencial por meio de paradigmas oriundos de determinadas classes processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento segundo o qual determinados julgados, em razão da classe processual em que proferidos, seriam formalmente inaptos à comprovação da divergência jurisprudencial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial na origem, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. Em relação ao dissídio jurisprudencial, embora a defesa tenha discorrido sobre cotejo analítico, similitude fática e divergência interpretativa acerca do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, não enfrentou especificamente o fundamento segundo o qual os paradigmas indicados seriam formalmente inaptos à comprovação da divergência em razão da classe processual em que proferidos.
5. A circunstância de o recurso especial também ter sido interposto pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal não afasta a necessidade de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade.
6. A impugnação insuficiente de fundamento integrante do dispositivo único da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, ainda que os demais óbices tenham sido especificamente enfrentados, incidindo a Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.