STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.086.900
Crédito fiscal: iCMS
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Crédito fiscal
- ICMS
- Utilização indevida
- Norma local
- Caracterização do critério material da hipótese de incidência do ICMS
- Dúvida
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO FISCAL. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO À LEI MUNICIPAL. NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA COM BASE DE CÁLCULO SUPERIOR À LEGALMENTE PREVISTA. VALOR DA ENTRADA MAIS RECENTE DEVE SER CALCULADO COM A EXCLUSÃO DO ICMS E DEMAIS TRIBUTOS RECUPERÁVEIS (PIS E COFINS). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. CARACTERIZAÇÃO DO CRITÉRIO MATERIAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS. SÚMULA N. 7/STJ. DÚVIDA. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula n. 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. O entendimento do colegiado de origem de que a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma empresa não configura a hipótese de incidência do ICMS, ante a ausência de circulação da mercadoria, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto à ausência de caracterização do critério material da hipótese de incidência do ICMS - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.