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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.250.605

Estupro de vulnerável: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. TEMA 1.114 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.121 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. TEMA 983 DO STJ. DISTINGUISHING.

1. A negativa de prestação jurisdicional apenas se configura quando a decisão deixa de enfrentar questão essencial, sendo suficiente a apresentação de fundamentos claros e coerentes. No caso, o acórdão embargado examinou a cronologia dos fatos, fixou a premissa da menoridade da vítima e, por decorrência lógica, afastou a desclassificação pretendida, inexistindo omissão.

2. A nulidade por inversão da ordem de interrogatório exige demonstração concreta de prejuízo e está sujeita à preclusão, conforme orientação consolidada. Na espécie, não se evidenciou prejuízo e houve reconhecimento da preclusão, razão pela qual não há vício a ser sanado.

3. Nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral quando houver pedido expresso, independentemente de instrução específica, consoante tese repetitiva. O acórdão aplicou esse entendimento e distinguiu o precedente invocado pela defesa por ausência de similitude fática, inexistindo omissão ou contradição.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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