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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.284.072

Substituição de pena: crimes de trânsito

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso Em Exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal interposto pela defesa, em condenação por infrações aos arts. 302, parágrafo único, III, 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com pena definitiva de 4 anos e 8 meses de detenção.

2. A defesa alegou violação do art. 44, I, do Código Penal, sustentando a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em delitos culposos, ainda que praticados com violência à pessoa; afirmou a inaplicabilidade do art. 312-B do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 14.071/2020) ao fato ocorrido em 21/3/2013 e que sua menção seria mero reforço argumentativo; defendeu tratar-se de controvérsia jurídica, sem necessidade de reexame de provas.

3. Instâncias ordinárias vedaram a pena substitutiva por reconhecerem violência à pessoa e a ausência dos requisitos do art. 44 do Código Penal, com penas-base fixadas acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis (embriaguez ao volante e resultado morte).

II. Questão Em Discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em condenação por crimes culposos de trânsito praticados com violência à pessoa, consideradas circunstâncias judiciais desfavoráveis e pena-base acima do mínimo legal; e (ii) saber se o exame pretendido demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como se a menção ao art. 312-B do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 14.071/2020) afasta os óbices de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).

III. Razões De Decidir

5. As instâncias ordinárias justificaram a negativa de substituição com base no art. 44 do Código Penal, reconhecendo violência à pessoa e a ausência de requisitos cumulativos, além de fixarem penas-base acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis (embriaguez e resultado morte).

6. A revisão da conclusão sobre a presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal e da dosimetria demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

7. Ainda que a referência ao art. 312-B do Código de Trânsito Brasileiro, introduzido pela Lei n. 14.071/2020, tenha sido de caráter meramente reforçativo, o desfecho do caso se sustenta nos fundamentos do art. 44 do Código Penal.

8. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial, por subsistirem os óbices sumulares invocados.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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