STJAgRg no REsp 2.051.511
Extorsão qualificada: negativa de prestação jurisdicional (art. 619, CPP)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Extorsão qualificada
- Negativa de prestação jurisdicional (art. 619, CPP)
- Desclassificação para concussão (art. 316, CP)
- Óbices processuais (súmulas 7/STJ e 284/STF)
- Dosimetria
- Regime inicial fechado fundado em gravidade concreta
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 619, CPP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONCUSSÃO (ART. 316, CP). ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 7/STJ E 284/STF). DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO FUNDADO EM GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento para reduzir a fração de aumento da terceira fase da dosimetria para 1/3, mantendo o regime inicial fechado e afastando as teses de violação ao art. 619 do CPP e de desclassificação para o art. 316 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 619 do CPP; (ii) saber se é possível conhecer da tese de desclassificação do crime de extorsão qualificada para concussão, à luz dos óbices processuais; e (iii) saber se é juridicamente adequada a manutenção do regime inicial fechado com base em gravidade concreta da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem enfrenta a tese defensiva e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios, com motivação suficiente e congruente.
4. A tese de desclassificação para concussão não é conhecida quando a fundamentação do recurso especial é deficiente e a pretensão demanda infirmar premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias, incidindo os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
5. É juridicamente adequada a manutenção do regime inicial fechado quando fundada em gravidade concreta extraída do concurso de agentes, do emprego de arma de fogo e da grave ameaça, sem incidir gravidade abstrata nem dupla valoração, à luz dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.