No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à caracterização da litigância de má-fé demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice…
Não há omissão quanto à incidência da Súmula 284/STF quando o acórdão embargado demonstra que o recurso especial não indicou, de forma clara e específica, dispositivo de lei federal apto a amparar a pretensão recursal nem desenvolveu argumentação capaz de…
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal por organização criminosa, com condenação a 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15…
Direito Penal
Organização criminosa (art. 2, caput, da lei nº 12.850/2013)
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, conheceu-se do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não se conheceu do recurso especial.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que reconheceu a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) nas séries delitivas e afastou o concurso material (art. 69 do Código Penal).
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi indeferido o efeito suspensivo e, ao final, negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o agravo interno. Não foram opostos embargos de declaração.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
Não há omissão quanto à incidência da Súmula 7/STJ quando o acórdão examina a observância do princípio da dialeticidade e conclui pela ausência de impugnação concreta e específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo o recebimento integral da denúncia pela suposta prática de receptação qualificada.
Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para ajustar o termo inicial dos juros de mora.
Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida.
Processo Penal
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