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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.270.472

Peculato: dosimetria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Peculato
  • Dosimetria
  • Continuidade delitiva
  • Concurso material afastado

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que reconheceu a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) nas séries delitivas e afastou o concurso material (art. 69 do Código Penal).

2. Fato relevante. As condutas foram praticadas em um mesmo padrão de atuação: servidores indicados para cargos comissionados eram submetidos à exigência de repasse periódico de parte de suas remunerações, por transferências eletrônicas (PIX) ou em espécie, com a mesma finalidade econômica, em idêntico contexto funcional e político-administrativo, inclusive com participação de corré na recepção, controle e gestão dos valores.

3. As alegações do agravante. Sustentação de habitualidade criminosa e ausência de unidade de desígnios entre as séries delitivas, além de suposto revolvimento de fatos e provas, com pedido de aplicação do art. 69 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se as infrações devem ser compreendidas como continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) ou como concurso material (art. 69 do Código Penal).

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a habitualidade criminosa e a diversidade de vítimas afastam, por si, a incidência do crime continuado; (ii) saber se o lapso temporal superior a trinta dias entre as condutas impede o reconhecimento da continuidade delitiva; e (iii) saber se a decisão monocrática implicou indevido revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ) ou se realizou mera revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravante não apresenta fundamento idôneo para afastar a decisão agravada, limitando-se a reiterar leitura das instâncias de origem sobre "habitualidade criminosa" e "ausência de unidade de desígnios".

7. A decisão agravada não alterou os fatos reconhecidos nem promoveu reexame de provas, tendo apenas conferido enquadramento jurídico diverso às circunstâncias assentadas, o que configura questão de direito; inaplicável a Súmula 7/STJ.

8. As infrações se inserem em uma mesma dinâmica delitiva, revelada pela exigência e pelos repasses periódicos, pela similitude de modo de execução e pela finalidade econômica comum, evidenciando liame entre as condutas e justificando a aplicação do art. 71 do Código Penal.

9. A pluralidade de vítimas não impede o crime continuado; a lei não exige identidade de vítimas, mas a presença de requisitos objetivos e subjetivos da continuidade, inexistindo, no caso, elementos concretos que demonstrem empreitadas autônomas.

10. O critério temporal de trinta dias não é absoluto, admitindo-se flexibilização quando as circunstâncias concretas evidenciam nexo de continuidade entre as condutas, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

11. O vínculo subjetivo do concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal) não se confunde com a unidade de desígnios da continuidade delitiva; no caso, a reiteração nas mesmas condições de execução e a finalidade econômica comum sustentam a ficção jurídica do crime continuado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a continuidade delitiva reconhecida na decisão agravada.

Tese de julgamento:

1. A continuidade delitiva pode ser reconhecida mesmo com lapso temporal superior a trinta dias, quando as circunstâncias do caso demonstram nexo de continuidade entre as condutas.

2. A revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame de provas, é admissível e não atrai a Súmula 7/STJ.

3. A habitualidade criminosa e a diversidade de vítimas não afastam, por si, a incidência do art. 71 do Código Penal, exigindo-se a demonstração de empreitadas autônomas para aplicação do art. 69 do Código Penal.

4. A prática reiterada de crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de contexto funcional, modo de execução e finalidade econômica, autoriza a incidência do crime continuado.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71, caput; CP, art. 69; CP, art. 29; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.769.368/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN 22.09.2025; STJ, AgRg no REsp 1.888.228/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.02.2026, DJEN 02.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.619.825/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.11.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.822.443/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.10.2025, DJEN 21.10.2025; STJ, REsp 2.222.384

Tese

1. A continuidade delitiva pode ser reconhecida mesmo com lapso temporal superior a trinta dias, quando as circunstâncias do caso demonstram nexo de continuidade entre as condutas.

2. A revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame de provas, é admissível e não atrai a Súmula 7/STJ.

3. A habitualidade criminosa e a diversidade de vítimas não afastam, por si, a incidência do art. 71 do Código Penal, exigindo-se a demonstração de empreitadas autônomas para aplicação do art. 69 do Código Penal.

4. A prática reiterada de crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de contexto funcional, modo de execução e finalidade econômica, autoriza a incidência do crime continuado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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