STJAgInt no AREsp 3.249.550
Cumprimento de sentença: multa cominatória
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Multa cominatória
- Incidência do enunciado n. 7 da súmula do STJ
- Incidência de enunciado n. 182 de súmula do STJ
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DE ENUNCIADO N. 182 DE SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença, objetivando o pagamento de valores oriundos de multa cominatória fixada por descumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
II - Conforme o disposto no artigo 930 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como as normas que disciplinam o recurso de agravo, incumbe ao agravante impugnar, de forma específica, clara e dialética, cada um dos fundamentos da decisão que obstou o trânsito do apelo especial. A mera alegação genérica de que a decisão de inadmissibilidade é padronizada ou desprovida de fundamentação, desacompanhada do efetivo combate ao óbice processual nela invocado, não basta para suprir o ônus da dialeticidade recursal.
III - O agravante deixou de demonstrar, de forma pormenorizada e analítica, como a pretensão deduzida prescindiria do reexame fático-probatório da matéria preclusa na origem, mantendo incólume o fundamento central adotado pelo juízo de admissibilidade local.
IV - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a aplicação do enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza ser inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. O descumprimento desse ônus processual inviabiliza o conhecimento da insurgência, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.