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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.236.586

Sequestro de valores: indícios veementes da proveniência ilícita

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Sequestro de valores
  • Indícios veementes da proveniência ilícita
  • Ausência de contradição
  • Nexo causal pessoal
  • Desnecessidade
  • Vínculo conjugal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. INDÍCIOS VEEMENTES DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. NEXO CAUSAL PESSOAL. DESNECESSIDADE. VÍNCULO CONJUGAL. ALEGAÇÃO DE ESTEREÓTIPO DE GÊNERO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.

1. Não há omissão quanto à incidência da Súmula 7/STJ quando o acórdão examina a observância do princípio da dialeticidade e conclui pela ausência de impugnação concreta e específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.

2. Inexiste contradição entre a exigência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens e a consideração da ausência de comprovação segura de sua origem lícita quando esta não constitui fundamento isolado da constrição, mas integra o conjunto de elementos valorados pelas instâncias ordinárias.

3. O regime das medidas assecuratórias não exige demonstração de nexo causal pessoal ou de participação do terceiro na prática delitiva, mas a presença de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. A revisão da suficiência desses indícios demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Não se configura omissão quanto à alegação de utilização do vínculo conjugal e de estereótipo de gênero quando a tese foi registrada no relatório e sua premissa foi afastada pela fundamentação, que considerou o vínculo em conjunto com os demais elementos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Nos termos do Tema 339/STF, é suficiente que a decisão apresente fundamentos aptos a justificar a conclusão adotada.

5. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a causa em razão de inconformismo com o resultado.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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