STJAgRg no REsp 2.180.851
Óbice da súmula 7/STJ não afastado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice da súmula 7/STJ não afastado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente, apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial, inclusive quanto à alegada prescrição e ao afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ por meio de revaloração jurídica de fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve demonstrar, de modo objetivo e específico, o desacerto da decisão que aplicou a Súmula 182/STJ, não bastando a repetição das teses de mérito do recurso especial.
4. A alegação de prescrição, sem infirmar concretamente os fundamentos utilizados na origem para afastá-la, não afasta o óbice de inadmissibilidade mantido pela decisão monocrática.
5. A mera invocação de revaloração jurídica não é suficiente para afastar a Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável demonstrar que a controvérsia se resolve apenas pela qualificação jurídica das premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido, sem revolvimento probatório.
6. Enquanto subsistente a incidência da Súmula 182/STJ, é inviável o exame de mérito das alegações de violação de lei federal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.