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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.436.121

Organização criminosa (art. 2, caput, da lei nº 12.850/2013)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/2013). ART. 155 DO CPP. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal por organização criminosa, com condenação a 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa. O recorrente busca afastar a incidência da Súmula 7/STJ para absolvição por violação ao art. 155 do CPP e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria e do regime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese de violação ao art. 155 do CPP pode ser apreciada por revaloração jurídica sem incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime, inclusive pela premeditação e pelo uso da residência, configura bis in idem ou carece de fundamentação específica; (iii) saber se o parâmetro de 1/8 do intervalo entre as penas é vinculante e se houve erro aritmético no quantum da pena-base; e (iv) saber se o regime inicial fechado pode ser mantido com base em elementos concretos e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de violação ao art. 155 do CPP não prospera porque a condenação se apoiou em provas produzidas sob contraditório corroboradas por perícia, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

4. Os elementos informativos da fase inquisitorial foram utilizados como reforço da convicção, em conjunto com depoimentos judicializados e laudos periciais, o que afasta a tese de nulidade da condenação por ausência de prova em juízo da materialidade e da autoria.

5. A negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi motivada em dados concretos do caso, como adesão ao "tribunal do crime", utilização da residência para o encontro e planejamento prévio, não havendo bis in idem nem uso de fundamentos inerentes ao tipo penal.

6. A premeditação foi adequadamente valorada como circunstância judicial negativa, com fundamentação específica indicativa de maior reprovabilidade, em conformidade com a orientação desta Corte Superior.

7. Não há critério matemático obrigatório para a exasperação da pena-base; parâmetros como 1/6 da mínima ou 1/8 do intervalo são balizas, e o acréscimo de 1 ano e 6 meses, para duas vetoriais, mostrou-se proporcional diante da motivação concreta.

8. O regime inicial fechado foi mantido com base na pena superior a quatro anos e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, com suporte em elementos concretos e afastamento da gravidade abstrata.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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