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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.218.257

Receptação qualificada: empregado de estabelecimento comercial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito do Trabalho
  • Receptação qualificada
  • Empregado de estabelecimento comercial
  • Afastamento da qualificadora na fase de recebimento da denúncia
  • Desclassificação
  • Suspensão condicional do processo
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. EMPREGADO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA NA FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo o recebimento integral da denúncia pela suposta prática de receptação qualificada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condição de empregado de estabelecimento comercial impede, por si só, a incidência do art. 180, § 1º, do Código Penal e autoriza o afastamento da qualificadora antes da instrução; e (ii) saber se foi demonstrada a necessária similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 180, § 1º, do Código Penal qualifica a receptação praticada no exercício de atividade comercial ou industrial, sem restringir a incidência da norma à pessoa que ostente a condição formal de proprietária do estabelecimento.

4. A denúncia descreve que o agravante trabalhava em estabelecimento comercial e que, nessa condição, realizou a aquisição do bem objeto da imputação. A condição de empregado, isoladamente considerada, não autoriza o afastamento da forma qualificada antes da instrução.

5. A pretensão de reconhecer, desde logo, modalidade delitiva diversa, com base nas circunstâncias concretas da aquisição e no elemento subjetivo atribuído ao agente, demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Mantida, nesta fase processual, a imputação do art. 180, § 1º, do Código Penal, não se verifica violação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995.

7. O dissídio jurisprudencial não está caracterizado diante da ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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