I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ¿a¿, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Diante da aparente dissonância entre o acórdão prolatado por esta SDI-1 e a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040,…
A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST.
O sistema processual confere ao magistrado a direção da instrução e a prerrogativa de indeferir diligências que se mostrem desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT.
Na hipótese dos autos, a 4ª Turma desta Corte Superior não conheceu do agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, em razão da incidência do óbice processual contido na Súmula nº 422, I, do TST, aplicando-lhe a…
Processo Civil
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada pela turma julgadora
1 – A 4.ª Turma desta Corte decidiu aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC por considerar manifestamente improcedente o agravo, sem, contudo, fundamentar o caráter protelatório ou abusivo do recurso.
A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST.
A decisão regional, ao reconhecer a ilicitude da cobrança diante da ausência de comprovação de efetiva garantia do direito de oposição, está em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 935 da repercussão geral.
CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão da Presidência de Turma que denegou seguimento aos embargos, em razão da ausência de indicação da fonte oficial de publicação dos arestos paradigmas.
Na hipótese dos autos, foi destacado que os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissenso jurisprudencial são inservíveis, pois desatendidos os requisitos previstos na Súmula 337, I, "a", e IV, "a", "b" e "c", do TST.
Com relação ao tema "rescisão indireta", constata-se, de plano que a parte não observa o princípio da dialeticidade recursal, à medida que não impugna os fundamentos da decisão agravada no tocante ao não atendimento do art. 896, "a", da CLT e das Súmulas nos…
A agravante não logra demonstrar desacerto na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista que contestou a condenação por litigância de má-fé.
Direito do Trabalho
Terceirização
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