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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-AIRR 0000133-10.2023.5.06.0013

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: aresto específico

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ARESTO ESPECÍFICO. 1 – A 4.ª Turma desta Corte decidiu aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC por considerar manifestamente improcedente o agravo, sem, contudo, fundamentar o caráter protelatório ou abusivo do recurso. 2 – O aresto oriundo desta SBDI-1 (E-Ag-AIRR-100613-78.2016.5.01.0013, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 17/3/2023), para além de se revelar formalmente válido, nos termos da Súmula 337 do TST, é também específico, à luz da Súmula 296, I, desta Corte Superior, pois traduz tese oposta àquela adotada no acordão recorrido, ao reconhecer que “não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. (...) Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório”. 3 - Diante disso, cumpre afastar o óbice erigido pela Presidência da 4.ª Turma do TST, para determinar o processamento do recurso de embargos interposto pela reclamante. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS, REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, SEM FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO CARÁTER PROTELATÓRIO OU ABUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE. 1 - A discussão travada nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC como consequência do não provimento do recurso de agravo, sem fundamentação acerca de um suposto uso ilegítimo do meio processual pela parte recorrente. 2 - Esta SBDI-1 tem reiteradamente decidido que a multa em questão tem cabimento quando reconhecida, em decisão fundamentada, a natureza abusiva ou protelatória do agravo, a caracterizar a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, sendo indevida, portanto, como simples decorrência direta do desprovimento, ainda que à unanimidade. 3 - Precedentes. 4 - Assim, uma vez não evidenciada no acórdão ora recorrido a existência de fundamentação acerca da configuração de arbitrariedade e/ou de intuito procrastinatório na interposição do agravo, a penalidade deve ser excluída. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice erigido pela Presidência da 4.ª Turma do TST, determinar o processamento do recurso de embargos interposto pela reclamante, no que tange ao tema ¿multa do art. 1.021, § 4º, do CPC¿; e II) por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC imposta à autora. Brasília, 14 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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