TSTEmb-Ag-AIRR 1000597-89.2023.5.02.0704
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: inespecificidade do aresto paradigma
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Inespecificidade do aresto paradigma
- Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST
Ementa
EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULA Nº 296, I DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. A Turma imputou ao reclamante a multa do art. 1.021, § 4º, fundamentando que “Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta a inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte”. O aresto paradigma oriundo desta SDI-1 traz hipótese onde a referida multa foi aplicada com base na improcedência do agravo (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013), diferentemente do quanto exposto no acórdão embargado, onde a 5ª Turma foi clara ao considerar o caráter protelatório do recurso. No tocante à alegada divergência jurisprudencial com acórdão da 2ª Turma (ED-Ag-AIRR 11156-22.2015.5.03.0043), não foram cumpridos os requisitos da Súmula 337, I, do TST, pois a parte não aponta o repositório oficial, tampouco a data de publicação no DEJT, limitando-se a fazer referência à página dos autos que sequer remete ao referido acórdão. 3. Assim não se evidencia confronto de teses, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e o aresto paradigma. Embargos de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator