TSTAg-ED-RR 1001551-23.2016.5.02.0077
Sucessão de empregadores: defeito de aparelhamento
Relator(a): Morgana de Almeida
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Regulatório e Energia
- Sucessão de empregadores
- Defeito de aparelhamento
- Divergência jurisprudencial
- Inobservância da súmula 337, i, "a", e IV, "a", "b" e "c", do TST
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DEFEITO DE APARELHAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 337, I, "a", e IV, "a", "b" e "c", DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, foi destacado que os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissenso jurisprudencial são inservíveis, pois desatendidos os requisitos previstos na Súmula 337, I, "a", e IV, "a", "b" e "c", do TST. Diante de tal quadro, inaplicável o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do artigo 932 do CPC, uma vez que para comprovação da divergência jurisprudencial a que alude o art. 896, "a", da CLT, é necessário, conforme entendimento consolidado na Súmula 337/TST, que a parte recorrente "a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso". O não preenchimento de tais requisitos não é mero defeito formal passível de saneamento. Não observados os requisitos para comprovação do dissenso jurisprudencial a que alude o art. 896, "a", da CLT, descabida a pretensão da parte em ser intimada para suplementar pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . II – EXAME DA PETIÇÃO AUTUADA SOB O NÚMERO 99901/2026-1 - ARGUIÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. Por meio da petição autuada sob o número 99901/2026-1, a parte executada suscita a análise de fato superveniente. Contudo, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que somente é possível tal análise na hipótese em que conhecido o recurso correspondente, o que não ocorreu. Prejudicada a análise .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II - prejudicado o exame da arguição de fato novo.
Indexação
Sucessão de Empregadores; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional