Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEmb-Ag-AIRR 1000442-85.2021.5.02.0048

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada pela turma julgadora

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada pela turma julgadora
  • Divergência jurisprudencial
  • Aresto paradigma formalmente inválido
  • Alegação de contrariedade à súmula vinculante nº 21 do STF
  • Verbete impertinente
  • Óbice do art. 894, II, da CLT

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA JULGADORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO PARADIGMA FORMALMENTE INVÁLIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 337, IV, “C”, DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 21 DO STF. VERBETE IMPERTINENTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. ÓBICE DO ART. 894, II, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS NÃO CONHECIDO. I. Na hipótese dos autos, a 4ª Turma desta Corte Superior não conheceu do agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, em razão da incidência do óbice processual contido na Súmula nº 422, I, do TST, aplicando-lhe a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos pelo reclamante, o qual foi admitido pela Presidência da egrégia Turma por aparente dissenso de teses. II. Ao analisar os embargos de divergência, constata-se que a parte colacionou um único acórdão paradigma para demonstrar o dissídio jurisprudencial, limitando-se a transcrever sua ementa no corpo do recurso, sem acostar a cópia do inteiro teor. Contudo, a verificação formal do referido paradigma revela que o número do processo indicado pela parte não condiz com a ementa reproduzida na peça recursal – supostamente atribuída à SbDI-1 –, remetendo, em verdade, a um acórdão de Turma, o que descumpre o disposto na Súmula nº 337, IV, “c”, desta Corte. III. De igual sorte, revela-se impertinente a indicação de contrariedade à Súmula Vinculante nº 21 do STF para discutir a exclusão da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, pois o referido verbete trata exclusivamente da exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo. IV. Por fim, mostra-se inócua a alegação de violação a dispositivos legais ou constitucionais e a súmulas sem força vinculante do STF, uma vez que o recurso de embargos somente se viabiliza nas estritas hipóteses do art. 894, II, da CLT. V. Recurso de embargos de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. Brasília, 14 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.