TSTEDCiv-Ag-RRAg 20891-34.2020.5.04.0251
Regime de compensação semanal e banco de horas: concomitância
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Regime de compensação semanal e banco de horas
- Concomitância
- Impossibilidade constatada pelo TRT
- Prestação de horas extras habituais
- Habitualidade na prestação de horas extras
- Adicional de Periculosidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE CONSTATADA PELO TRT. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO CONCRETO. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da reclamada. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que, quanto ao acórdão do TRT da 9ª Região – fl. 1019 –, houve indicação do repositório do precedente, "consistente em ‘link’ do sistema Falcão – sistema de busca de jurisprudência desenvolvido pelo TRT-9 em conjunto com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) – tratando-se de repositório oficial e autorizado, nos termos da Resolução CSJT n. 401, de 27 de novembro de 2024 (...)". No caso, o acórdão embargado consignou que os arestos colacionados às fls. 1018 e 1019 são inservíveis à demonstração de divergência jurisprudencial, pois a parte não indicou a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, nos termos da Súmula n. 337, I, "a", do TST. Com efeito, quanto ao aresto colacionado à fl. 1018, não houve indicação da fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado. Quanto ao aresto de fl. 1019, contudo, o link indicado pela parte é proveniente do sistema de busca de jurisprudência denominado Falcão, adotado como repositório oficial de jurisprudência dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, nos termos da Resolução CSJT n. 401, de 27 de novembro de 2024. A adoção do referido sistema como repositório oficial considerou o disposto no art. 1029, § 1º, do CPC, que preconiza que, em relação aos recursos fundados em dissídio individual, a prova da divergência será feita, entre outras formas, com a citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte. O item IV, da Súmula n. 337 do TST, no mesmo sentido, prevê a validade de aresto extraído de repositório oficial na internet para a comprovação da divergência jurisprudencial. Ainda assim, trata-se de aresto inespecífico, pois não aborda a mesma premissa apontada pelo órgão julgador no caso concreto – habitualidade na prestação de horas extras. Incidência da Súmula n. 296 do TST. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, complementando o julgado, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, complementando o julgado, sem efeito modificativo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Banco de Horas; Outros Sistemas de Compensação