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Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-AIRR 0000103-54.2015.5.06.0142

Arestos paradigmas: ausência de indicação da fonte oficial de publicação

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Arestos paradigmas
  • Ausência de indicação da fonte oficial de publicação
  • Pressuposto formal de admissibilidade

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARESTOS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE OFICIAL DE PUBLICAÇÃO. SÚMULA Nº 337, I, "A", DO TST. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão da Presidência de Turma que denegou seguimento aos embargos, em razão da ausência de indicação da fonte oficial de publicação dos arestos paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Juntada de arestos paradigmas sem indicação da fonte oficial de publicação exigida pela Súmula nº 337, I, "a", do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR A demonstração do dissenso jurisprudencial exige a observância dos requisitos formais previstos na Súmula nº 337, I, "a", do TST, entre eles a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de publicação dos arestos paradigmas. A possibilidade de localização dos julgados nos sistemas eletrônicos do Tribunal Superior do Trabalho, bem como a posterior juntada do inteiro teor dos acórdãos, não supre a ausência do requisito formal exigido para a comprovação da divergência jurisprudencial. Mantém-se, portanto, a decisão que denegou seguimento aos embargos, por ausência de demonstração válida do dissenso pretoriano. IV. DISPOSITIVO Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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