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Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-RRAg 0000923-11.2021.5.09.0003

Advogado: jornada de trabalho

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Advogado
  • Jornada de trabalho
  • Horas extras
  • Limitação da condenação ao adicional
  • Inespecificidade dos arestos paradigmas
  • É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ADICIONAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, a Turma, ao dar provimento ao recurso de revista do reclamante, consignou que “a Corte Regional registrou expressamente que “O contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a reclamada (fls. 30 /31) não apresenta cláusula de exclusividade””, evidenciando tratar-se de um contrato de trabalho privado; quanto à limitação de pagamento ao adicional de horas extras, julgando embargos de declaração, esclareceu que “reconhecida a jornada legal do advogado como sendo de quatro horas, a remuneração contratada dizia respeito a essa jornada”. 3. Por seu turno, o aresto paradigma oriundo desta SDI-1 (E-RR-2408-70.2013.5.22.0001) parte da premissa de que “no edital do concurso público a que se submeteu o reclamante "havia previsão de que o candidato aprovado no cargo de advogado seria contratado para trabalhar 8 horas diárias", o que equivale a ajuste contratual expresso do regime de dedicação exclusiva”, no que difere do caso em tela, pois o reclamante não prestou concurso e a jornada de trabalho a que este estaria submetido foi extraída do contrato de trabalho, não de edital. Quanto à limitação do pagamento somente ao adicional de horas extras, as divergências apontadas, oriundas da 6ª Turma, limitam-se à transcrição somente da parte dispositiva da decisão e curto trecho da fundamentação, o que se mostra insuficiente para o confronto de teses, nos termos da Súmula 337, I, b, do TST, posto não ser possível aferir a similitude da discussão. 4. Assim, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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