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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000584-28.2021.5.02.0715

Cerceamento de defesa: indeferimento de perícia contábil

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de perícia contábil
  • Diferenças de quilometragem e remuneração variável
  • Prova documental suficiente
  • Ausência de prejuízo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DIFERENÇAS DE QUILOMETRAGEM E REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O sistema processual confere ao magistrado a direção da instrução e a prerrogativa de indeferir diligências que se mostrem desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que foi oportunizado à reclamante o exame da defesa e dos documentos, bem como a indicação das diferenças específicas mediante o confronto do material documental, razão pela qual reputou desnecessária a realização de perícia contábil. 3. Não evidenciado indeferimento imotivado da prova ou prejuízo ao exercício da defesa, não se caracteriza o alegado cerceamento. 4. A pretensão de reconhecer a indispensabilidade da prova técnica demanda reexame da necessidade e utilidade da diligência no caso concreto. Ausência de violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e 464 do CPC. 5. No que se refere ao suposto dissenso jurisprudencial, os arestos colacionados não se prestam ao fim colimado, por ausência de indicação da fonte oficial ou de repositório autorizado, em desacordo com a Súmula nº 337, I, do TST. O paradigma remanescente é inespecífico, pois parte de premissa fática diversa, ao reconhecer o cerceamento em razão do indeferimento de perícia reputada necessária à demonstração do fato controvertido, enquanto, na hipótese dos autos, o Regional considerou suficiente a prova documental para a indicação das diferenças pretendidas. Ausente identidade fática, não se configura a divergência jurisprudencial (súmula 296, I, do TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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