I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ¿a¿, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
É consenso nesta Turma o reconhecimento da transcendência da causa, por hipótese jurídica (art. 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT), quanto à alegação preliminar de negativa de prestação jurisdicional.
Extrai-se do acórdão regional que a reclamada agiu de boa-fé e, ao recolher o valor de R$ 27.321.00, atendeu ao comando expresso da sentença que calculou as custas de 2% sobre o valor de R$ 1.366.042,48, considerada a prescrição das demais parcelas.
UNICIDADE CONTRATUAL INOVAÇÃO RECURSAL No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR.
A pretensão recursal de majoração do percentual arbitrado para a indenização pelos danos materiais parte da alegação de que o trabalhador está totalmente incapacitado para a função anteriormente exercida na reclamada.
Afasta-se o óbice apontado no acórdão embargado, haja vista a indicação de jurisprudência válida, nos termos da Súmula n. 337, I, a, do TST, para o cotejo de teses. Embargos declaratórios providos com efeito modificativo.
Direito do Trabalho
Integração das horas extras na base de cálculo do adicional especial
A) Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. turnos ininterruptos de revezamento. minutos residuais. norma coletiva.
Conforme consigna a decisão agravada, os arestos colacionados comprovação de dissenso de teses não atendem aos requisitos dispostos na Súmula 337, I, "a" porquanto não apontam a fonte oficial ou o repositório autorizado.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, a qual concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional examinou de forma fundamentada todas as questões…
A egrégia Presidência da Sexta Turma desta colenda Corte negou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamante erigindo o óbice da Súmula 337, I, do TST.
Conforme consigna a decisão agravada, os arestos colacionados comprovação de dissenso de teses não atendem aos requisitos dispostos na Súmula 337, I, "a" e IV, "c" porquanto não apontam a fonte oficial ou o repositório autorizado, tampouco o órgão prolator…
Os arestos colacionados não se prestam à comprovação de dissenso de teses, pois não atendem aos requisitos dispostos na Súmula 337, I, "a", uma vez que não apontam a fonte oficial ou o repositório autorizado de publicação.
Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, pois a parte não observou os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, diante da ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional quanto ao tema…
No caso dos autos, a parte agravante maneja o seu recurso de revista, quanto aos temas, com base apenas em divergência jurisprudencial, contudo, os arestos colacionados para comprovação do dissenso são oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão…
Direito Concorrencial
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