TSTRRAg-ARR 10220-51.2016.5.15.0132
Reclamante: danos materiais
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Reclamante
- Danos materiais
- Alegação de incapacidade total para a função anteriormente exercida
- Percentual arbitrado
- Revisão de fatos e provas
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. PERCENTUAL ARBITRADO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. A pretensão recursal de majoração do percentual arbitrado para a indenização pelos danos materiais parte da alegação de que o trabalhador está totalmente incapacitado para a função anteriormente exercida na reclamada. Contudo, não é possível extrair tal registro fático do trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista. O contexto fático delineado no acórdão, trecho transcrito, ressalta apenas que a incapacidade é definitiva, porém parcial, com a moléstia atingindo o ombro do reclamante e o inabilitando apenas para atividades com risco ergonômico para tal região. Dito isso, para se acolher a pretensão recursal e revisar o percentual arbitrado para a indenização por danos materiais, seria necessário revisar os fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. TESE VINCULANTE DO TST. TEMA Nº 77 DA TABELA DE IRR. O TRT indeferiu o pedido do reclamante para pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, por entender que não há indício de falta de higidez econômica que venha a impossibilitar o adimplemento da pensão mensal. O entendimento do TRT está em consonância com a tese vinculante firmada pelo Pleno dessa Corte Superior no julgamento do tema nº 77 da Tabela de IRR segundo a qual " A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto .". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. Quanto ao tema, a parte se limitou a apontar divergência jurisprudencial, acostando arestos para confronto de teses. Ocorre que os arestos transcritos não atendem aos requisitos da Súmula nº 337 do TST, notadamente por não indicarem a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados. Registre-se que, embora haja menção ao art. 1º, IV, da Constituição Federal no corpo das razões do recurso de revista, a parte não suscita a sua violação, tampouco há cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão do TRT e referido dispositivo constitucional (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. O TRT entendeu que o prazo prescricional para o pedido de reparação civil por doença ocupacional tem início apenas com a ciência inequívoca da lesão que acomete o reclamante e suas consequências, o que ocorreu, no caso concreto, com a produção do laudo pericial nos autos da reclamação trabalhista. Assim, afastou a alegação de prescrição deduzida pela reclamada. O entendimento do TRT está em consonância com a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema nº 183 da Tabela de IRR segundo a qual "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. SUPOSTA INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista que o Regional concluiu, a partir dos elementos de provas constantes dos autos, haver nexo de causalidade entre a doença que acomete o reclamante e as atividades desenvolvidas em benefício da reclamada, porquanto comprovada as condições inadequadas de trabalho. O acórdão registra a conclusão, ainda, acerca da culpa da reclamada, diante da ausência de comprovação de que adotava medidas preventivas de controle de risco inerentes às atividades. De outro lado, a recorrente parte da premissa de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não eram antiergonômicas, além de serem desenvolvidas com uso regular de EPIs, o que afastaria o nexo de causalidade. Observa-se, então, que, para se acolher a pretensão recursal no sentido de afastar a responsabilidade civil pelo acidente de trabalho, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS ESTIPULADOS EM CLÁUSULA NORMATIVA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. É dever da recorrente não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, " indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional " (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. Em resumo, deve o interessado dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. E, no caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Da análise das razões do recurso de revista, observa-se que a parte defende o não preenchimento de requisitos estipulados em norma coletiva para garantir ao reclamante o direito à estabilidade provisória e a consequente reintegração. Ocorre que, do trecho do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista, não se extrai informações que permitam constatar as alegações da recorrente sobre a inobservância do conteúdo da norma coletiva. Com efeito, o trecho não menciona qual cláusula da norma coletiva foi considerada na análise do direito à estabilidade de emprego, tampouco quais os requisitos foram considerados para tanto. Em consulta ao inteiro teor do acórdão do TRT, constata-se que houve referência expressa à cláusula da norma coletiva que disciplina a matéria (cláusula 40ª), a qual prevê os requisitos para a garantia da estabilidade provisória do emprego ( doença ocupacional, enquanto perdurar, adquirida no atual emprego; redução da capacidade laboral; incapacidade de exercer a função que vinha exercendo; condição de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente ), de modo que incumbia à parte realizar a transcrição do referido trecho da decisão, a fim de permitir a completa compreensão do caso por essa Corte Superior, viabilizando o cotejo analítico. Tendo em vista que tais aspectos integram o núcleo da fundamentação do acórdão regional e são essenciais ao deslinde da controvérsia, avulta a convicção de que a parte deixou de observar o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição incompleta , sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/14. Adite-se que, na hipótese, não há alegação de que o TRT tenha invalidado a norma coletiva em discussão, de modo que não há aderência da matéria ao Tema nº 1046 do STF. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT INSUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DAS CONDIÇÕES DE FATO QUE LASTREARAM A FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Quanto ao tema da indenização por danos materiais, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Quanto ao tema do valor da indenização por danos morais, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque, nas razões recursais, a parte indica trecho do acórdão que contempla apenas a parte objetiva de quantificação do valor arbitrado para a reparação pelos danos morais experimentados pelo reclamante. Considerando que a pretensão da reclamada é a minoração do valor da indenização com fulcro no princípio da proporcionalidade, era imprescindível que o trecho do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista contivesse as informações acerca da natureza e extensão do dano, aspectos fáticos necessários para análise do valor da indenização a ser fixado. Na falta dessas informações, é inviável aferir se o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) fixado pelo TRT atende às funções reparadora e pedagógica da indenização. É válido registrar que há no acórdão do TRT a análise acerca do contexto fático e das características do dano moral sofrido pelo reclamante, decorrente de doença ocupacional em razão de más condições de trabalho, trecho que a parte deixou de transcrever em seu recurso de revista no tema atinente ao valor da indenização que busca minorar. Tendo em vista que tais aspectos integram o núcleo da fundamentação do acórdão regional e são essenciais ao deslinde da controvérsia, avulta a convicção de que a parte deixou de observar o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/14. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS. TEMA Nº 145 DA TABELA DE IRR DO TST. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do TRT no julgamento de IRR. O TRT limitou o recebimento da pensão mensal referente à indenização por danos materiais à condição de extinção do vínculo contratual, impedindo a cumulação da verba com os salários durante a contratualidade. O acórdão recorrido está dissonante da tese vinculante firmada pelo Pleno dessa Corte Superior no julgamento do Tema nº 145 da Tabela de IRR segundo a qual: " É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos.". Ao impedir a cumulação da pensão mensal com o salário durante o vínculo de emprego, o TRT incorreu em violação ao art. 950 do Código Civil. Recurso de revista a que se dá provimento. IV – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. Na sessão de 17/10/2024 no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a SBDI-1 do TST decidiu que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024) os créditos das ações trabalhistas deverão observar a taxa legal de juros do parágrafo único do artigo 406 do Código Civil correspondendo ao resultado da subtração Selic / IPCA. A SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. No caso concreto, o TRT postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. Esta Relatora vinha adotando, em hipóteses semelhantes à ora descrita, a compreensão de que a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importa desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. Contudo, a Sexta Turma, em sessão de 28/09/2022, alinhou posicionamento no sentido da possibilidade de, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de, desde logo e em atenção ao princípio da celeridade processual, aplicar a tese vinculante do STF. Nesse passo, o Tribunal Regional – ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido ao reclamante – incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. TESE VINCULANTE DO TST. TEMA Nº 77 DA TABELA DE IRR" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas "DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. PERCENTUAL ARBITRADO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST" e "DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS", ficando prejudicada a análise da transcendência; III - não reconhecer a transcendência quanto ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; IV - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. SUPOSTA INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST", "DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS ESTIPULADOS EM CLÁUSULA NORMATIVA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS" e "DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT INSUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DAS CONDIÇÕES DE FATO QUE LASTREARAM A FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT", ficando prejudicada a análise da transcendência; V - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA"; VI - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS. TEMA Nº 145 DA TABELA DE IRR DO TST" por violação ao art. 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão do TRT a fim de possibilitar a cumulação da indenização por danos materiais deferida ao reclamante com o recebimento dos salários, conforme dispõe a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema nº 145 da Tabela de IRR; VII - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA" por violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, nos termos da tese firmada pela SDI-1 do TST: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.