TSTAg-AIRR 1000786-91.2023.5.02.0211
Horas extraordinárias: reconhecimento de turno ininterrupto de revezamento
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Reconhecimento de turno ininterrupto de revezamento
- Indenização por dano moral
- Ausência de instalações sanitárias
- Óbice processual
- Ausência de indicação da fonte de publicação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECONHECIMENTO DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. ÓBICE PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA PAUTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL PROLATOR DA DECISÃO E DE TURMA DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE DE PUBLICAÇÃO. DESATENDIMENTO DO ARTIGO 896, "A", DA CLT E SÚMULA 337, IV, "C", DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos, a parte agravante maneja o seu recurso de revista, quanto aos temas, com base apenas em divergência jurisprudencial, contudo, os arestos colacionados para comprovação do dissenso são oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida e de turma do TST, razão pela qual são inservíveis ao confronto de teses, nos termos do art. 896, "a", da CLT. Os únicos arestos colacionados que atendem aos termos do art. 896, "a", da CLT mostram-se inservíveis, uma vez que não citam a fonte oficial de publicação, em desconformidade com a Súmula 337, IV, "c", do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que a revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. Nesse contexto, considerando o montante fixado na origem para a indenização por dano moral (R$ 2.000,00), não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator