TSTAg-AIRR 0011778-54.2023.5.18.0221
Omissão não configurada: nulidade por ausência de citação da primeira reclamada
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Omissão não configurada
- Nulidade por ausência de citação da primeira reclamada
- Limites da condenação
- Valores indicados na petição inicial
- Ressalva expressa
- Irr n.º 35 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, a qual concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. 2. No caso, o TRT analisou expressamente as teses referentes ao recurso da 2ª reclamada quanto à nulidade de citação da 1ª reclamada, assentando que " A 2ª reclamada não tem legitimidade para suscitar a referida nulidade, pois não está autorizada a defender, em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18 do CPC ." Agravo interno desprovido. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. DESPROVIMENTO. 1. No presente caso, não houve manifestação pela Corte de origem quanto à nulidade de citação da primeira reclamada. 2. Assim, resta caracterizada a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297, I, do TST. Agravo interno desprovido. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA EXPRESSA. PEDIDOS MERAMENTE ESTIMATIVOS. IRR N.º 35 DO TST. PRECEDENTE DA 7ª TURMA. TRAMITAÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO OU SUMARÍSSIMO. DESPROVIMENTO. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por ser a matéria em exame objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º 35. 2. Esta Corte, interpretando o art. 840, §1º da CLT, tem entendimento majoritário no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados meramente estimados quando há ressalva expressa nesse sentido. 3. Por sua vez, esta 7ª Turma de julgamento firmou precedente indo além do que foi objeto do IRR n.º 35, para estabelecer que na hipótese de ressalva expressa devem ser considerados meramente estimados os valores trazidos na petição inicial, quer o processo esteja submetido a tramitação no rito ordinário ou sumaríssimo, com ressalva de entendimento pessoal desta Relatora, por compreender que independente da existência - ou não - de ressalva e do rito sob o qual tramita o processo, os valores dos pedidos indicados na petição inicial são sempre estimativos. 4. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os valores seriam meramente estimativos, e há ressalva expressa na petição inicial nesse sentido. Agravo interno desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE SERVIÇO PRESTADO EM BENEFÍCIO DA SEGUNDA RECLAMADA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. DESPROVIMENTO. 1. A Corte de origem concluiu que "não há dúvidas de que a 2ª reclamada se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo autor, o qual foi contratado efetivamente pela 1ª reclamada", razão pela qual reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo crédito devido à parte reclamante com fundamento na Súmula 331, IV, do TST. 2. O entendimento adotado pelo regional está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR FORA. NÃO DEMONSTRADA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ARESTOS RETIRADOS DE REPOSITÓRIOS OFICIAIS. JUSBRASIL . SÚMULA 337, I, DO TST. DESPROVIMENTO. Objetando a parte agravante o provimento do recurso de revista apenas por divergência jurisprudencial, a indicação de julgado para confronto de teses sem citar a fonte ou repositório oficial de publicação, ou o sítio de onde foi extraído, ou, ainda, a juntada de certidão ou cópia autenticada, não atende os requisitos de validade da Súmula n.º 337, I, a , e IV , b , do TST. Portanto, desfundamentado o pleito, nos termos do art. 896 da CLT. Agravo interno desprovido. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXECUTAR PRIMEIRO OS BENS DOS SÓCIOS. IRR N.º 133 DO TST. CONSONÂNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Consta no acórdão regional que " inexiste benefício de ordem, a fim de que se executem primeiramente os sócios da primeira reclamada, caso esta não seja capaz de solver a execução, pois a responsabilidade do tomador dos serviços (2ª reclamada) e do sócio da outra reclamada possui idêntica natureza subsidiária, inexistindo qualquer gradação legal ". 2. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, nos termos da seguinte Tese fixada no IRR n.º 133 " A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução ". 3. Estando a decisão regional em sintonia com o disposto no IRR n.º 133, aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Agravo interno desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A DA CLT. ART. 85, §11, do CPC. IRR N.º 242 DO TST. JURISPRUDÊNCIA DO TST. CONSONÂNCIA. DESPROVIMENTO 1. O Tribunal Regional não condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais porque os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. 2. O IRR n.º 242 fixou tese no sentido de que " Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes ". 3. Estando a decisão regional em sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.