TSTAg-AIRR 100986-28.2020.5.01.0027
Equiparação salarial: identidade de funções não comprovada
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Identidade de funções não comprovada
- Ônus da prova
- Divergência jurisprudencial
- Aresto formalmente inservível
- Salário por Equiparação / Isonomia
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 6, VIII, DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO FORMALMENTE INSERVÍVEL. SÚMULA 337 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame do conjunto probatório, registrou que o Reclamante e os paradigmas ocupavam cargos distintos e que não restou demonstrada a identidade das funções efetivamente desempenhadas, consignando, ainda, a insuficiência da prova testemunhal para comprovar a paridade funcional. Nesse cenário, a pretensão de reconhecer que as provas documental e oral demonstrariam o exercício de funções idênticas demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não há falar em contrariedade à Súmula 6, VIII, do TST ou violação das regras de distribuição do ônus da prova, pois, negada a identidade funcional, incumbia ao Reclamante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ficando reservado ao empregador o ônus quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação. Quanto à divergência jurisprudencial, a afirmação de especificidade do aresto não supera o óbice da Súmula 337 do TST, uma vez que não afastada a deficiência relativa à indicação válida da respectiva fonte de publicação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Ônus da Prova