TSTAg-AIRR 12257-48.2015.5.01.0432
A) preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- A) preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- B) justa causa
- Falta grave
- Justa Causa / Falta Grave
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Consoante se extrai dos autos a indicação de omissão suscitada pela reclamada incide acerca da resposta apresentado pelo Perito Técnico no âmbito do Quesito 10. 2. Todavia, consoante se extrai das razões decisórias apresentadas pela Corte Regional no âmbito do acórdão complementar, foi-se esclarecido que o Perito Técnico apenas pontuou a possibilidade genérica de alteração das datas lançadas em documentos, sem especificar a quem isso seria viável, consoante se destaca: "o questionamento da Ré constitui mera tentativa de revisão do julgado com a reapreciação das provas produzidas [...] o perito do juízo apenas pontuou a possibilidade genérica de alteração das datas lançadas em documentos, sem especificar a quem isso seria viável, como se observa da reprodução do quesito à fl. 508". 3. Por conseguinte, extrai-se das razões decisórias constantes do acórdão complementar que a Corte Regional esclareceu as temáticas apresentadas pela reclamada em sede de embargos de declaração. Portanto, a despeito dos fundamentos apresentados pela reclamada, não se verificam omissões, contradições ou obscuridades aptas a ensejar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual se torna inviável a incidência de violação dos artigos 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. 4. Neste contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. 1. A Corte Regional concluiu não se pode precisar que a elaboração do documento foi efetuada pelo reclamante haja vista a possibilidade de alteração dos dados documentais por outros trabalhadores. 2. Ademais, a Corte Regional, ao apreciar que depoimento da testemunha da reclamada, concluiu que a responsabilidade pela remessa tempestiva dos documentos, incluindo o Certificado de Conteúdo Local, era compartilhada entre os empregados do setor, sendo todos cientes do prazo contratual de apresentação. 4. Com efeito, o arcabouço fático-probatório revela que a atividade do reclamante era supervisionada e demandava a atuação conjunta de mais de um empregado. Todavia, apesar da atuação compartilhada, apenas o autor foi dispensado em razão do atraso na entrega do documento em novembro de 2015. 5. Destarte, a ausência de comprovação de faltas ou punições anteriores, aliada à falta de prova documental e ao desconhecimento da testemunha da empresa sobre tais fatos, demonstra a desproporcionalidade da punição aplicada ao reclamante e afasta a tese de desídia invocada no comunicado de dispensa. 6. Portanto, a despeito dos fundamentos apresentados pela reclamada no agravo ora apreciado, destaca-se que se torna inviável a indicação de violação do artigo 482, a e e, da CLT, na medida em que o entendimento firmado pela Corte Regional pautou-se na apreciação do arcabouço fático-probatório dos presentes autos, de forma que a pretensão patronal esbarra no óbice insculpido no âmbito da Súmula nº126 do TST. 7. Esclarece-se que no presente caso não se verifica contradição entre a aplicabilidade do óbice da Súmula nº 126 do TST e a rejeição da preliminar da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que as omissões indicadas pela reclamada na referida preliminar não inviabilizam a análise integral do conteúdo probatório produzido pelos acórdãos principal e complementar. 8. Por fim, quanto à indicação de divergência jurisprudencial, destaca-se que os precedentes paradigmáticos indicados nas razões do recurso de revista não atendem aos requisitos de conhecimento delineados no âmbito da Súmula nº 337, IV, b, do TST. 9. Neste contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Negativa de Prestação Jurisdicional