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Jurisprudências

TSTE-ED-RR 712-28.2010.5.20.0011

A) agravo em embargos em embargos de declaração em recurso de revista interposto pelo ente público reclamado

Relator(a): João Pedro Silvestrin

Ementa

A) AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SDI-1. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante da aparente dissonância entre o acórdão prolatado por esta SDI-1 e a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, para prover o agravo interposto pelo ente público reclamado para determinar o processamento do seu recurso de embargos, mormente considerando a configuração de divergência jurisprudencial válida e específica, nos termos das Súmulas nos 296, I, e 337, I, "a", do TST . Agravo conhecido e provido. B) EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso dos autos , a Turma manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público reclamado pelos encargos trabalhistas, com amparo na premissa da inversão do ônus da prova. 2. Ocorre que o STF, no julgamento do RE nº 1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. Logo, diante da dissonância entre o acórdão turmário e a tese vinculante firmada pelo STF, impõe-se o provimento do recurso de embargos interposto pelo ente público reclamado. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo interposto pelo ente público reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do seu recurso de embargos; b) conhecer do recurso de embargos interposto pelo ente público reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Petrobras, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda, e, por conseguinte, excluir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, considerando que foi imposta pela 1ª Turma em virtude apenas do intuito protelatório dos embargos de declaração, o que ora não subsiste.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Execução Previdenciária; Custas; Multa Cominatória / Astreintes

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