TSTAg-AIRR 10818-73.2019.5.03.0054
Participação nos lucros e resultados: pPR 2017
Relator(a): Morgana de Almeida
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Participação nos lucros e resultados
- PPR 2017
- Termo aditivo
- Validade
- Defeito de transcrição
- Minutos residuais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PPR 2017. TERMO ADITIVO. VALIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.3. Na hipótese, a parte deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento de suas alegações, tendo se limitado a transcrever trechos da sentença, o que não atende à exigência legal. 2. MINUTOS RESIDUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia a definir se os minutos residuais registrados nos cartões de ponto e não computados para o pagamento de horas extras configuram tempo à disposição do empregador. 2.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126 do TST. 2.3. No caso em exame, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que o reclamante se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de minutos residuais registrados e não quitados. 2.4. Diante do quadro fático revelado pelo Regional, para se acolher a alegação da parte reclamada de que os minutos residuais não correspondiam a tempo à disposição, seria necessário o reexame das provas dos autos, notadamente para verificar a finalidade desses períodos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSBORDO. DEFEITO DE APARELHAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A parte fundamenta seu recurso de revista unicamente na alegação de divergência jurisprudencial. 3.2. Ocorre que os arestos transcritos são inválidos para demonstração de dissenso. Os dois primeiros porque oriundos do mesmo Regional prolator do julgado recorrido (art. 896, "a", da CLT), e o último porque não contém indicação da fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, nos moldes da Súmula 337, I, "a", do TST. 3.3. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reajuste Salarial; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Contagem de Minutos Residuais