TSTRRAg 2069-92.2014.5.09.0016
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): Liana Chaib
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Dano moral
- Jornada extenuante
- Ocorre que os arestos mostram-se inservíveis ao fim colimado
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. DANO MORAL – DIREITO À DESCONEXÃO – JORNADA EXTENUANTE. Observo que a parte aponta como canal de conhecimento apenas a divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos mostram-se inservíveis ao fim colimado. Com efeito, o aresto oriundo do TRT 2ª Região não traz o órgão de publicação, mas apenas a data correspondente. Ademais, o link informado não leva ao interior teor da decisão, mas apenas à página do regional. De qualquer forma o aresto paradigma fundamenta-se em premissa fática diversa da constante dos presentes autos. Naquele o regional consigna que " No caso em tela, ficou provado que o autor era escalado para plantões que duravam quatorze dias seguidos, vinte e quatro horas, podendo ser chamado pelo telefone a qualquer momento, inclusive de madrugada, para dar suporte na área de tecnologia de informação ". Neste, o regional foi expresso em consignar que não restou provado nos autos o labor em horas de sobreaviso e que o trabalho em horas extras, por si só, não dá direito à reparação moral, sem, no entanto, mencionar quantas horas o reclamante laborava por dia, ou seja, não há parâmetro para o termo extenuante. Já o aresto proferido pelo TRT da 24ª Região, além de não atender aos requisitos formais e materiais consagrados no art. 896, §8º, da CLT, nas Súmulas nºs 296, I, e 337, I a V, do TST, não traz o contexto fático sobre o qual foi proferida a decisão, limitando-se a tratar de jornada extenuante, sem nada mencionar acerca de trabalho em horas de sobreaviso ou o número de horas de trabalho diário a que se sujeitava o reclamante, dado essencial para a validade como divergência jurisprudencial no presente caso. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ENTONAÇÃO DE CÂNTICOS MOTIVACIONAIS. O TRT decidiu que " a simples convocação para participarem de reunião motivacional em que havia canto e dança por todo o grupo que participava não se configura em qualquer ofensa moral aos trabalhadores, mesmo que alguns dos empregados pudessem se sentir envergonhados pela timidez pessoal, visto que o fato em si e o seu objetivo não era criar situação constrangedora ou vexatória, mas apenas socializar e fazer com o que os trabalhadores interagissem". Ocorre que a jurisprudência pacífica desta Corte firmou entendimento no sentido de que a referida conduta patronal, por si só, enseja o pagamento de indenização por danos morais em razão de considerar vexatória e humilhante a situação a que expõe seus empregados, sendo desnecessária a efetiva prova do abalo psicológico sofrido, por se tratar de dano in re ipsa . Predentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento no tema "honorários advocatícios sucumbenciais"; conhecer do agravo de instrumento no tema "dano moral - direito à desconexão - jornada extenuante" e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista no tema "indenização por danos morais - entonação de cânticos motivacionais", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Indexação
Outras Hipóteses de Estabilidade