TSTAg-AIRR 0000010-39.2024.5.09.0095
Rito sumaríssimo: competência da justiça do trabalho
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Competência da justiça do trabalho
- Ausência de indicação de inciso ou parágrafo
- Arestos inservíveis
- Responsabilidade solidária
- Empresa em recuperação judicial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTIGO 114 DA CF/88. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INCISO OU PARÁGRAFO. SÚMULA 221/TST. ARESTOS INSERVÍVEIS. ART. 896, “A”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que a Reclamada sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir a presente controvérsia, ao fundamento de que a relação jurídica entre as empresas demandadas é de cunho “estritamente comercial”. No caso, todavia, o recurso de revista da parte encontra-se amparado na alegação genérica de ofensa ao artigo 114 da Constituição Federal, que é composto de caput, incisos e parágrafos, não havendo indicação expressa de qual destes dispositivos estaria violado. Incidência do óbice consagrado na Súmula 221/TST à admissibilidade do recurso. Ademais, arestos paradigmas que não trazem a fonte de publicação ou o repositório autorizado (Súmula 337, I, a, e IV, b, do TST e artigo 896, § 8º da CLT) bem como aqueles oriundos do STF e de Turmas desta Corte (artigo 896, "a", da CLT) não impulsionam a revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. “TRIPLA CONDENAÇÃO”. RECURSO DE REVISTA FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 896, § 9º, DA CLT. APELO JURIDICAMENTE DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARCTERIZADA. Mediante a decisão agravada foi mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, restringindo-se o cabimento do recurso de revista às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF, conforme dispõe o art. 896, § 9º, da CLT. Nas razões do recurso de revista, houve apenas a indicação de violação de dispositivos de leis federais e divergência jurisprudencial, não se atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, o recurso de revista encontra-se juridicamente desfundamentado. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator